9 de novembro de 2016

Justiça aceita denúncia contra quadrilha de militares implicados com narcotráfico

Caminhão furtado foi usado para transportar maconha

Celso Bejarano
A Justiça Militar, em Campo Grande, acatou a denúncia proposta pelo MPM (Ministério Público Militar) contra seis militares – quatro cabos e dois sargentos – por furto de um caminhão tirado de dentro do quartel, sem autorização.
O veículo foi apreendido em Campinas (SP), transportando uma carga de três toneladas de maconha, em agosto passado. A droga foi levada de Ponta Porã, fronteira com o Paraguai até o interior paulista. Além dos denunciados, três cabos estão presos. O MPM havia também solicitado a prisão dos seis militares, mas o pedido foi rejeitado.
O promotor de Justiça Militar Nelson Lacava Filho, autor da denúncia, disse que até a manhã desta segunda-feira (7), ainda não tinha sido intimado oficialmente, contudo já analisava a decisão para, depois, definir se vai, ou não, pedir a prisão dos militares em instância superior.
Os denunciados que teriam favorecido a saída da viatura militar, um caminhão basculante, de dentro do quartel, foram: os sargentos Leydon da Silva Cotrim, 24 e Victor Mariano Fernandes Vasconcelos, 29 e os cabos Raul Seixas Simão Martins, 24, Maycon Coutinho Coelho, 26, Higor Abdala Costa Attene,23 e Fidélio Rossi Oliveira, de 24 anos. O MPM tinha denunciado também o cabo Lucas de Santana Gabriel Cavalcante Ferreira, 22, mas a corte negou o pedido por falta de provas. (saiba mais sobre as prisões, logo abaixo)

A DENÚNCIA
Texto publicado pela assessoria de imprensa do STM (Superior Tribunal Militar), na sexta-feira (4), diz que o juiz-auditor Jorge Luiz de Oliveira decidiu aceitar parcialmente a denúncia oferecida pelo MPM ainda na semana passada.
Ele rejeitou a acusação contra um dos cabos. O magistrado considerou que não se pode estabelecer elementos de convicções idôneos à deflagração da ação penal em relação a ele.
Ainda segundo a assessoria militar, para os demais seis denunciados, segundo o magistrado, verificou-se que estavam presentes os elementos probatórios mínimos a delinear, em tese, a materialidade e autoria dos delitos, de forma a autorizar a deflagração da ação penal militar.
O magistrado também fundamentou que os elementos probatórios testemunhais, periciais, documentais e inominados (em especial as mídias), além das informações contidas no bojo da quebra de sigilo de dados telefônicos, estabeleceram um fluxo de elementos de convicção que justificou a submissão dos dois sargentos e dos quatro cabos ao devido processo penal militar, nos moldes descritos na denúncia.
“Com efeito, em tese, as condutas descritas na denúncia, constituem crime impropriamente militar, com previsão no art. 9º, inc. II, alínea “e”, do CPM. Isto posto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos que formatam o direito à propositura da ação penal militar, recebo a presente denúncia, com a ressalva da rejeição parcial já explicitada, oferecida”, diz o trecho da decisão.
O juiz, segue a assessoria, designou o dia 6 de dezembro de 2016 para realização da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelo MPM. Ainda segundo a decisão, os três militares presos preventivamente no estado de São Paulo participarão da audiência por intermédio do sistema de videoconferência.
Na mesma decisão, o juiz-auditor de Campo Grande indeferiu o sequestro do veículo VW Saveiro, de propriedade de um dos réus e também negou a decretação da prisão preventiva dos seis acusados.
Segundo ele, para que se possa decretar a prisão preventiva, é necessário que se faça a presença dos pressupostos indicados no artigo 254 do CPPM: prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
“Quanto a esses pressupostos, entendo estarem presentes na hipótese, conforme fartamente demonstrado nos autos. Não obstante, além dos pressupostos do artigo 254 do CPPM, exige a norma adjetiva castrense que esteja presente ao menos um dos requisitos elencados no artigo 255 do CPPM. Noto que o insigne Promotor que subscreve a peça acusatória indicou a existência de todas as hipóteses ensejadoras de prisão preventiva, elencadas no supracitado dispositivo”, definiu o magistrado.
Jorge Luiz de Oliveira considerou que, decorridos mais de dois meses dos fatos, nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 255 do CPPM (Código de Processo Penal Militar) estava presente.
No entanto, informou a assessoria, determinou a imposição de diversas medidas cautelares a cinco dos denunciados, dentre elas a proibição de se ausentar do país, comparecimento ao Juízo da Auditoria da 9ª CJM, quinzenalmente, proibição de acesso a qualquer dependência do quartel que disponha de armamento e munições, em especial reservas de armamento e paióis; vedado, ainda, a participação armada em operações e o serviço armado, além da proibição de manter qualquer espécie de contato com as testemunhas de acusação.

BUSCA E APREENSÃO
O juiz Jorge Luiz de Oliveira também negou a busca e apreensão na residência dos denunciados, ação proposta pelo MPM. O magistrado fundamentou dizendo que o crime em análise da Justiça Militar é peculato-furto e não de tráfico de drogas. “Aqui, novamente, com a máxima vênia, alertamos que o processo que ora se inicia está delimitado aos crimes denunciados”.
Segue o magistrado: “o requerimento do MPM tem o nítido fito de empreender uma investigação de toda ordem em relação aos ora denunciados, com o intuito de apurar infrações penais que sequer foram reveladas. A busca domiciliar é uma medida de exceção, importando na violação legal da privacidade alheia. Não pode ser deferida com base em conjecturas ou mesmo alegações genéricas. O MPM denunciou pelo crime de peculato. Desta forma, novamente insistimos, as medidas requeridas devem se prestar a produzir provas para a instrução criminal, delimitadas exclusivamente pelos crimes denunciados, objetos da ação penal”.
Saiba tudo sobre o caso.
QUADRILHA
Quanto ao crime de “Quadrilha ou Bando”, o juiz atendeu ao pedido do Ministério Público, informando que há elementos suficientes a indicar a ocorrência do crime de “Associação Criminosa”, mas declinou da competência para a justiça federal. Ele argumentou que há relevantes indícios que os denunciados teriam se associado com o intuito de praticar um crime de natureza militar, qual seja a subtração da viatura militar do interior do quartel do 20º RCB, com sede em Campo Grande/MS.
“No entanto, a Justiça Militar Federal, consoante o que prescreve o art. 124 da Constituição da República, é competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Por sua vez, a Lei que apresenta o rol de crimes militares é encarnada no Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969 (Código Penal Militar). Para tanto, primeiramente, é imperioso o enquadramento do fato concreto em uma das hipóteses do art. 9º do CPM (somente analisando as possibilidades em tempo de paz)”, interpretou o juiz.
Continua o juiz: “feito o aludido enquadramento, ainda assim não seria possível afirmar que o crime teria natureza militar, uma vez que seria necessário o enquadramento em um dos tipos penais previstos na parte especial do CPM. Somente com esta perfeita conjugação poderíamos afirmar que estaríamos diante de um crime militar, de competência da Justiça Militar Federal. Na hipótese, verifica-se que o fato em concreto não se amolda às hipóteses definidoras do crime militar, fins fixar a competência da Justiça Militar Federal.”
Em relação ao crime de dano, previsto no artigo 259 do CPM, o juiz declinou da competência e remeteu os autos para o juízo da Justiça Militar da União, no Estado de São Paulo – 2ª CJM – onde o crime teria ocorrido.
“Os autos ministram elementos suficientes a indicar a ocorrência do crime de dano, cujo objeto material foi justamente a viatura militar subtraída. Consoante já exposto, em razão da troca de tiros protagonizada, em tese, contra policiais civis, a viatura militar foi danificada, indicando-se um prejuízo superior a R$ 6.000,00. Não obstante, o fato mencionado ocorreu na cidade de Campinas/SP, portanto, área territorial de competência jurisdicional da 2ª CJM”, decidiu o juiz-auditor de Campo Grande.

AS PRISÕES
Os cabos Simão Raul, Maykon Coutinho Coelho e Higor Abdala Costa Attene, foram detidos por volta da 1h da madrugada do dia 28 de agosto, domingo, por policiais civis de Campinas (SP).
Comunicado emitido pela Denarc (Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico), e a 5ª Delegacia da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes e a Polícia Civil, de Campinas, informou que investigava há pelo menos três meses eventual envio de carregamento de droga que chegaria à cidade paulista.
Um dia antes (27), no sábado à noite, os investigadores do caso fizeram campana perto de uma empresa desativada. Havia no local movimentação de veículos. Assim que perceberam os policiais, os militares do Exército tentaram sair do local conduzindo o caminhão do 20º RCB.
A prisão ocorreu na rodovia SP-101. Os cabos seguiam pela estrada na contramão e trocaram tiros com a polícia, segundo a nota divulgada pela Denar. A maconha estava camuflada na carroceria do veículo, dentro de bolsas de viagem.
Os cabos Maycon e Higor Abdala foram detidos fardados, dentro do caminhão. Já o cabo Simão Raul, baleado na perna, escapou e foi detido logo pela manhã de domingo, em Cordeirópolis, ferido, e levado para um hospital de Limeira, cidade 50 quilômetros distante de Campinas.
Ainda segundo o Denar, no dia da operação, a polícia prendeu dois civis que, em carros separados tentaram escapar do cerco policial, perto do estacionamento da empresa desativada, em Campinas. A polícia paulista acredita mais duas pessoas ligadas aos civis estejam foragidas.
MÍDIAMAX/montedo.com

Arquivo do blog

Compartilhar no WhatsApp
Real Time Web Analytics