O militar tem direito ao auxílio-transporte, ainda que utilize meios próprios
Jéter Silveira*
O STJ consolidou interpretação, contrária a da SEF, do art. 1º da MP 2.165-36/2001 no sentido de que fazem jus ao recebimento do auxílio-transporte os servidores públicos federais (militares ou não) que utilizam meios próprios para o deslocamento afeto ao serviço.
DOS FATOS
O Parecer Nº 070/AJ/SEF, de 30 de novembro de 2009, contém o entendimento consolidado da Secretaria de Economia e Finanças do Exército, a respeito da concessão do benefício do auxílio-transporte ao militar que utiliza meios para o deslocamento que não sejam os expressamente previstos na Medida Provisória Nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001. Segundo a SEF, é imprecindível que o militar utilize-se dos meios de transporte explícitos na MP 2.165-36/2001 para que faça jus ao auxílio-transporte, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em reiteradas decisões, com entendimento diverso sobre: para o STJ, existe o direito ao auxílio-transporte ainda que os deslocamentos sejam realizados por meios próprios, sendo a referência ao transporte coletivo apenas para fins de cálculo do benefício.
DO DIREITO
A Secretaria de Economia e Finanças faz uma interpretação literal e restritiva do art. 1º da MP 2.165-36/2001, que diz o seguinte: “Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.” Após inúmeras ações registradas em várias Regiões da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a previsão do transporte coletivo não é taxativa para a concessão do benefício, apenas para o cálculo, servindo apenas como referencial isonômico e conforme os princípios da AdministraçãoPública.
O Tribunal Federal da 3ª Região, sediado na capital paulista, já decidiu de acordo com esse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em uma ação proposta por um servidor público militar, da qual segue transcrita a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO LOCAL DE TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Dada a natureza indenizatória do auxílio-transporte, expressamente reconhecida no artigo 1º da MP 2.165-36/2001, não há óbice ao pagamento do auxílio-transporte também àqueles que se utilizam de veículo próprio para o deslocamento ao trabalho. Precedentes. 2. Entendendo a autoridade militar que existe abuso na utilização do benefício, cabe a apuração da suposta irregularidade mediante o devido processo legal (artigo 6º, § 1º, MP 2.165-36/2001); o que não se pode admitir é que a Administração negue ao seu servidor direito reconhecido por norma com força de lei cuja interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça é favorável ao servidor. 3. Agravo legal improvido. (TRF-3-AMS: 790 SP 0000790-89.2010.4.03.6118, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 18/09/2012, PRIMEIRA TURMA)
As várias decisões do Superior Tribunal de Justiça que consolidam a interpretação do art. 1º da MP 2.165-36/2001 podem ser encontradas no site do STJ, pelo sistema de pesquisas do Tribunal http://www.stj.jus.br/SCON/: preencha o campo Pesquisa Livre com “auxílio-transporte”, e clique em Pesquisar.
CONCLUSÃO: O QUE FAZER?
Com base no exposto, é direito líquido e certo de todo o servidor público federal militar ou civil que efetua gastos com deslocamentos afetos ao serviço a concessão do benefício da indenização pecuniária prevista na MP 2.165-36/2001, os quais devem ser calculados com base no valor do transporte coletivo público disponível, nos termos da Medida Provisória em questão. O militar que tiver negado seu pedido na via administrativa, em razão da determinação da Secretaria de Economia e de Finanças, poderá ajuizar ação de Mandado de Segurança, contra a União Federal, a fim de garantir a tutela do seu direito.
Da teoria à prática: o direito é de quem o exige. Procure um advogado ou dirija-se a um Juizado Especial Federal!
*Estudante de Direito
JusBrasil/montedo.com