13 de abril de 2017

STF julgará transferência de militar para universidade pública. Decisão terá repercussão geral

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STF VAI DECIDIR SE MILITAR PODE SER TRANSFERIDO PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA

Gissele Costa 
O Recurso Extraordinário nº 601580 será submetido ao rito da repercussão geral para que se estabeleça se é possível a transferência de militar para ocupar vaga em universidade pública, diante da ausência de instituição privada similar.
A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG defende que conceder ao militar transferido ex officio vaga para estudar em disputado curso da instituição pública ofende o princípio da isonomia, já que outorga privilégio indevido ao servidor — que não se submeteu a concorrido processo seletivo aplicado aos demais candidatos. Sustenta, ainda, que a transferência pleiteada está em desacordo com o conceito de meritocracia sobre o qual o artigo 208, inciso V, da Constituição se apoia.
De outro lado, argumenta-se que a natureza compulsória do deslocamento do servidor militar para outro local de trabalho deve ser estendida à transferência para outra instituição de ensino superior. Não é razoável exigir que o servidor transferido de ofício dê continuidade a seus estudos em local diverso daquele em que trabalha, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.
Cumpre destacar que o caso em questão trata de situação excepcional, sendo tal transferência concedida somente na hipótese de inexistência de instituição privada que permita ao militar prosseguir os seus estudos.
Caberá ao Supremo decidir se circunstâncias alheias à vontade do servidor transferido deverão determinar sua possibilidade de seguir estudando, ou se será resguardado seu direito de dar continuidade à sua vida acadêmica independentemente do local para o qual seja removido.

Confira a íntegra.
Repercussão geral: transferência de militar para universidade pública, na ausência de universidade privada congênere
Pauta de 19/04/2017 - Tribunal Pleno do STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601580

Tema
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.
O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que "para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior".
A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que "se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade dos estudos destes, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente e, além disso, imoral". Continua, para afirmar que "propiciar a gratuidade do ensino superior em um país de terceiro mundo, onde as oportunidades de estudo superior gratuito são poucas, em verdadeiro escárnio aos milhares que se submetem aos concorridos vestibulares de instituições de ensino superior públicas, é outorgar, via Poder Judiciário, indevido privilégio". Alega ofensa ao art. 206, I, da CF, dado não haver igualdade de condições para o acesso à escola, uma vez que "o impetrante é proveniente de universidade privada e deseja cursar concorrido curso da FURG". Aduz, por fim, ofensa ao art. 208, V, visto que a meritocracia "é o que mais se conforma à ética republicana e a nossa Carta Magna".
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que "antes de alegar-se privilégio do servidor, deve-se considerar a ponderação do Parecer AGU/RA-02/2004, antes citado, segundo o qual 'assim como a transferência de local de trabalho é compulsória para o servidor; a transferência do aluno será compulsória para a instituição de educação superior'". Aduz que "no presente caso, inexiste instituição congênere à de origem na cidade de Rio Grande/RS, para onde foi removido o Recorrido e isso impede a sua matrícula nos moldes fixados pela ADIN" e que, "portanto, pretender-se obrigar o Recorrido a ir estudar em outra cidade com todos os ônus decorrentes, tendo sido ele removido por interesse da Administração para a cidade do Rio Grande/RS, não parece uma solução razoável, quando existe instituição pública na cidade do Rio Grande/RS que lhe permite a continuidade dos estudos".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese
ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA E DO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. LEI Nº 9.536/97, ART. 1º. LEI Nº 9.394/96, ART 19. CF/88, ARTIGOS 5º, CAPUT; XXXV, LIV E LV; 37, CAPUT; 93, IX; 206, I; E 208, I E V.
Saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.

Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso.

Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 08/02/2017.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Impedido o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux.
Tema 57 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 35.

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