26 de abril de 2017

STM mantém condenação de mulher que fez idosa passar-se pela mãe e recebeu pensão por quase vinte anos

Estelionato: mulher usa idosa como mãe e causa prejuízo de mais de R$ 200 mil ao Exército
Estelionato: mulher usa idosa como mãe e causa prejuízo de mais de R$ 200 mil ao Exército
O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou sentença de primeiro grau que condenou uma mulher por receber indevidamente valores de pensão.
A acusada continuou recebendo o benefício mesmo após o falecimento da mãe, que era a verdadeira pensionista de um ex-servidor civil do Exército da 26ª Circunscrição de Serviço Militar, sediada em Teresina (PI).
Consta na denúncia que a pensionista morreu em outubro de 1995, data em que se deveria, a partir de então, cessar o pagamento da respectiva pensão.
No entanto, a filha, em vez de comunicar o falecimento da mãe ao Exército, não só omitiu o óbito de sua mãe, como também recorreu a uma senhora, a qual, munida de documento de identidade contendo sua foto, mas os dados pessoais da falecida, fazia-se passar pela pensionista nas oportunidades em que precisava se apresentar perante a 26ª CSM.
Para o Ministério Público Militar, a denunciada manteve em erro a Administração Militar durante, aproximadamente, 17 anos e 9 meses, quando, em 8 de maio de 2013, a idosa que se passava pela mãe da ré também morreu.
Os prejuízos aos cofres públicos foram da ordem de R$ 200 mil, conforme laudo contábil.
O crédito dos benefícios ocorria diretamente na conta corrente de titularidade da própria denunciada, que efetuava o saque dos valores, obtendo a indevida vantagem econômica, conforme extratos obtidos após a quebra de sigilo bancário.

Defesa apela ao STM
Ao ser julgada pela Auditoria de Fortaleza, a acusada foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão, pelo crime de estelionato, conforme o artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).
A sentença de primeira instância foi expedida em julho de 2016.
Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar e pediu a absolvição da ré com base em duas alegações: a ausência do elemento subjetivo dolo e inexistência de prejuízo para a administração militar, além da presença de causa excludente de ilicitude ou, no mínimo, dúvida sobre sua existência.
Na ótica defensiva, a alínea “a” do inciso II do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, garantiria à acusada, que ostentava a condição de filha solteira, a reversão da pensão por ocasião do falecimento da beneficiária.
Ao analisar o caso, o ministro Cleonilson Nicácio Silva, relator no STM, lembrou que à época do falecimento a ré ocupava cargo público na rede estadual de ensino do Piauí, o que a impediria de receber o benefício.
"De fato, ela só se aposentou em 30 de dezembro de 2004". O relator tampouco acatou a alegação da defesa segunda a qual a vedação legal para a recepção da pensão
Nesse sentido, incidiria a exceção disposta no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, segundo o qual “(...) a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente (...)”.
“Portanto, considerando a condição de detentora de cargo público estadual permanente à época do falecimento, ao meu sentir, a ré preferiu omitir o óbito de sua genitora com o claro propósito de auferir a renda proveniente dos vencimentos de professora da rede pública de ensino cumulado com o benefício da pensão, sendo este o motivo determinante de não ter requerido à Administração Militar, formalmente, o aludido benefício após o falecimento de sua mãe”, afirmou o relator.
O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ é “no sentido de que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo pode optar por receber a pensão temporária da Lei nº 3.373/58, em detrimento de seus vencimentos”.
“Conclui-se, pois, que a acusada induziu a Administração Militar em erro para a obtenção de vantagem indevida, omitindo, deliberadamente, informação sobre o falecimento da sua genitora e ex-pensionista”, afirmou o ministro.
“Quanto à autoria, em seu depoimento colhido em Juízo, a acusada revelou que tinha pleno conhecimento do falecimento da ex-pensionista em 26 de outubro de 1995, porém, não apresentou a Certidão de Óbito de sua genitora na Unidade Pagadora.”
O Laudo Pericial Contábil, subscrito por dois peritos, comprovam o prejuízo causado ao Erário, da ordem de R$ 234.014,15, valor atualizado até 2 de agosto de 2013.
“Como cediço, o silêncio malicioso quanto à morte de pensionista, objetivando manter em erro a Administração, induzindo-a a continuar pagando o benefício, configura o meio fraudulento apto a caracterizar, ao menos em tese, o delito de estelionato”, concluiu o relator.
O Plenário do STM seguiu, por unanimidade, o voto do relator para manter íntegra a senteça de primeira instância, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
STM/montedo.com

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