DECISÃO: Reconhecido direito de militar reformado realizar procedimento cirúrgico na cidade onde reside
A Quinta Turma do TRF 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de um militar reformado do exército objetivando a realização, em hospital conveniado pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), em Salvador/BA, cidade onde reside, de cirurgia endovascular para implante de endoprótese, com a cobertura de todas as despesas pelo plano de saúde do qual é participante-segurado.
Consta dos autos que, muito embora o militar resida em Salvador/BA, o Comando Maior de gestão do Fusex autorizou o procedimento para que fosse realizado no Hospital Central do Exército, no Rio de Janeiro/RJ, sob a justificativa de que a realização da cirurgia em um dos hospitais de Salvador/BA demandaria um alto custo, ferindo o princípio da economicidade.
Insatisfeita, a União recorreu alegando que a realização do procedimento cirúrgico, pelo militar, em outra unidade da federação, tem o intuito de evitar o desequilíbrio econômico do sistema de saúde da Instituição Militar causando prejuízo aos demais segurados/pacientes.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, destacou que, em exame de idêntica questão, onde a administração militar exigiu de paciente gravemente enfermo que se deslocasse para outra cidade com o único fim de reduzir os custos do procedimento médico-cirúrgico em hospital conveniado ao Fusex, o TRF1 entendeu que tal exigência representa negativa ao tratamento e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde como dever do ente estatal, além de não respeitar os termos do artigo 7º do Decreto nº 92.512/1986, no qual versa sobre as condições de atendimento de militares da ativa e na inatividade, em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas.
Diante do exposto o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº. 0007892-95.2014.4.01.3300/BA/Sentença
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Assessoria de Comunicação Social TRF/1